ASSINE JÁ!
 |    home  
  Bem-vindo! Assinante clique aqui para login

Busca artigos por palavra chave




11/03/2010

União estável e casamento

 

Conhecer as diferenças entre casamento e união estável pode ajudar na escolha.

Talvez para demonstrar sua rejeição às convenções, muitos pares se unem informalmente, por anos, configurando uniões estáveis. As normas da união estável, embora semelhantes às do casamento, têm peculiaridades que podem causar dificuldades, especialmente quando – desculpe o leitor o trocadilho – a união se tornar instável, ou quando um dos companheiros falecer.

 

Formação da União Estável

Enquanto o casamento se realiza por solenidade em que os nubentes manifestam sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal e o juiz os declara casados, a união estável se forma automaticamente pela convivência pública, contínua e duradoura do homem e mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Os impedidos de casar tampouco podem constituir união estável, à exceção dos casados que estão separados de fato ou judicialmente. O concubinato – união não eventual entre impedidos de casar – não conta com a proteção da lei.

Por ser a união estável situação fática, os contratos de convivência, hoje tão em moda, não têm força para formá-la, mas podem servir como prova de sua existência.

Pela mesma razão, os contratos de namoro – aqueles em que os companheiros se declaram não unidos são nulos. Não é possível, por contrato, limitar o alcance de lei de ordem pública.

 

Prova da União Estável

Na prática, entidades públicas e privadas (Previdência, convênio médico, bancos etc.) aceitam como prova da união estável, para que ela surta seus efeitos, a mera declaração dos companheiros. Mas aqueles que, juntos ou individualmente, queiram obter um título comprobatório podem ajuizar ação de reconhecimento de união estável, expediente esse que é mais usado unilateralmente, após a separação ou morte do companheiro, quando se torna litigiosa a partilha de bens ou qualquer outro interesse.

 

Deveres Recíprocos dos Companheiros

Ao exemplo do casamento, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Na dissolução da união estável, são devidos alimentos ao ex-companheiro hipossuficiente, dever que cessa se ele (ou ela) contrair nova união estável, casamento ou relação de concubinato.

Claro está que se ninguém exercer direitos na constância da união estável ou após sua dissolução, ela terá existido, mas, circunstancialmente, não surtirá efeitos.

Diferente do casamento, na dissolução da união, que não depende de formalismo, não se apura culpa. Além dessa diferença, a lei não exige expressamente fidelidade recíproca entre os companheiros nem habitação sob o mesmo teto.

 

Regime de Bens

Semelhantemente ao casamento, vigora nas relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial, onde couber, salvo se outro regime for pactuado por contrato escrito. O contrato particular é válido entre as partes, para afastar o regime de comunhão parcial, mas apenas o lavrado em escritura pública tem efeitos sobre terceiros.

Isso significa, por exemplo, que mesmo existindo um contrato particular estipulando a separação de bens, se um dos companheiros comprar um televisor, uma geladeira, uma casa, o outro responde solidariamente pelo pagamento.

 

Dos Direitos Sucessórios

Pelo texto do artigo nº 1790 do Código Civil, o companheiro sobrevivente está muito menos protegido na sucessão do que o cônjuge.

Segundo esse artigo, com a morte do companheiro, o sobrevivente ficará, por direito próprio, com metade dos bens comuns (os de meação) e concorrerá, pela herança, apenas aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união (em parte igual à de filhos comuns, metade de filhos só do falecido ou um terço da herança, se concorrer com outros parentes sucessíveis). Os bens exclusivos do falecido, se não houver parentes sucessíveis, irão para a Municipalidade, como herança jacente.

Imagine-se a situação nada incomum de apenas o companheiro falecido ter renda e bens (por exemplo, os adquiridos antes da união). Nesse caso, o companheiro sobrevivente nada herdaria, o que teria o condão de levá-lo, em um instante, à condição de miserabilidade.

Por sorte, o Judiciário, praticamente em bloco, tem considerado inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil, e tem reconhecido ao companheiro os mesmos direitos de sucessão do cônjuge. Mas isso depende de processo judicial.

 


Leopoldo Santana Luz é advogado e consultor em gestão estratégica em São Paulolluz@autom.com.br


Publicado por: Vida Integral
versão para impressão    Envie esta matéria para amigos!

Publicidade
 
©2002 - 2009 Vida Integral, Todos os Direitos Reservados | expediente | webmaster
desenvolvido por: Siglobal